DIA DOS DIREITOS HUMANOS

Exposição Virtual: 30 artigos que revolucion(ar)am o mundo

 Há 76 anos a comunidade internacional juntava-se para redigir um documento revolucionário que definia, pela primeira vez, os direitos fundamentais de TODOS os seres humanos. Aprovada a 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi um documento inovador ao estipular, pela primeira vez na história, que os direitos humanos passariam a ser universais e não uma prerrogativa dos Estados.

 Os direitos humanos são, desde então, inerentes a TODAS as pessoas, independentemente da raça, sexo, nacionalidade, etnia, língua, religião ou qualquer outra condição. São também universais, indivisíveis e inalienáveis. TODOS temos oficialmente o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, ao trabalho e à educação, entre muitos outros.

 Para assinalar o 76º aniversário deste documento fundamental do direito internacional e o Dia dos Direitos Humanos de 2024, o Centro Regional de Informação das Nações Unidas para a Europa Ocidental (UNRIC) desafiou alunos de Design de Comunicação da Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa a reinterpretarem a Declaração Universal dos Direitos Humanos com a produção de trabalhos gráficos sobre cada um dos seus icónicos 30 artigos. Neste olhar criativo e contemporâneo simplificaram-se os artigos e deu-se voz à primeira pessoa. Parte-se da reivindicação individual para abordar as preocupações e as expetativas coletivas dos mais jovens. Presta-se homenagem à cidadania ativa, celebra-se a diversidade e alerta-se para a necessidade constante da luta pelos direitos de TODOS. Sem exceção.

 Este trabalho expositivo pretende ainda relembrar que o poder da Declaração passa pela força das ideias que mudam o mundo e que esta deve continuar a servir de inspiração para que se garanta que TODAS as pessoas, em TODOS os lugares, possam viver com liberdade, justiça, igualdade e dignidade.

EXPOSIÇÃO VIRTUAL

Volker Türk Volker Türk
Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos

 

“Os direitos humanos têm o poder de nos aproximar num momento em que precisamos de união para lidar com os desafios existenciais que enfrentamos enquanto humanidade.”

Descobre a Declaração Universal dos Direitos HumanosPreâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

ARTIGO 1.º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

ARTIGO 5.º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

ARTIGO 9.º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

ARTIGO 13.º

1 – Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.
2 – Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

ARTIGO 17.º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

ARTIGO 18.º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

ARTIGO 22.º

1 – Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2 – A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, 8 bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3 – Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

ARTIGO 26.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

ARTIGO 2.º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

ARTIGO 6.º

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

ARTIGO 10.º

1 – Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2 – Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 14.º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

ARTIGO 19.º

1 – Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2 – Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3 – Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4 – Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

ARTIGO 23.º

1 – Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2 – Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

ARTIGO 27.º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

ARTIGO 30.º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

ARTIGO 3.º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

ARTIGO 7.º

1 – Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2 – Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

ARTIGO 11.º

1 – Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2 – Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
2 – Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

ARTIGO 15.º

1 – Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2 – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

ARTIGO 20.º

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

ARTIGO 24.º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

ARTIGO 28.º

1 – O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2 – No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3 – Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 29.º

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

ARTIGO 4.º

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 8.º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

ARTIGO 12.º

1 – A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2 – O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3 – A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado. jurídica.

ARTIGO 16.º

1 – Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2 – Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3 – A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

ARTIGO 21.º

1 – Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2 – A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social.

ARTIGO 25.º

Os direitos humanos podem capacitar indivíduos e comunidades a construir um amanhã melhor. Ao abraçar e confiar no pleno poder dos direitos humanos como o caminho para o mundo que desejamos, podemos nos tornar mais pacíficos, iguais e sustentáveis. Neste Dia dos Direitos Humanos, destacamos como os direitos humanos são um caminho para soluções, desempenhando um papel fundamental como força preventiva, protetora e transformadora para o bem.

Os direitos humanos impactam a todos, todos os dias, e nesta campanha, "Nossos Direitos, Nosso Futuro, Agora", mostramos o impacto tangível dos direitos humanos ao focar em questões globais relevantes, destacando impactos, sucessos e soluções práticas. Isso dá continuidade ao trabalho visionário do Chefe de Direitos Humanos da ONU, Volker Türk, com sua declaração de visão "Direitos Humanos: Um Caminho para Soluções", apresentada como encerramento do Direitos Humanos 75, que comemorou o 75º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Desta vez, esperamos inspirar todos a reconhecer a importância e relevância dos direitos humanos, mudar percepções ao combater estereótipos negativos e equívocos, e mobilizar ações para revigorar um movimento global em prol dos direitos humanos.