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Artigo 26

art 26

1 – Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2 – A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, 8 bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3 – Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

art 26

 

 

 

 

Ilustração: Matilde Vaz

Artigo 25

art 25

1 – Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2 – A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social.

 

 

 

 

Ilustração: Ana Araujo

Artigo 24

art 24

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

 

 

 

 

Ilustração: Liliana Remedios

Artigo 23

art 23

1 – Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2 – Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3 – Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

4 – Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

art 23. animated art 23

 

 

 

 

Ilustração: Isabel Teixeira

Artigo 22

art 22

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

 

 

 

 

Ilustração: Ines Palma

Artigo 21

art 21

1 – Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2 – Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3 – A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

 

 

 

 

 

Ilustração: Constanca Sousa

Artigo 20

art 20

1 – Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2 – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

 

 

 

 

Ilustração: Rita Tavares

Artigo 19

art 19

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

art 19

 

 

 

 

Ilustração: Mariana Esteves

Artigo 18

art 18

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

art 18

 

 

 

 

Ilustração: Giovanna Bastos

Artigo 17

art 17

1 – Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.  

2 – Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. 

art 17

 

 

 

 

Ilustração: Lara Oliveira

Artigo 16

art 16

1 – A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.  

2 – O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.  

3 – A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.  

art 16

 

 

 

 

 

Ilustração: Beatriz Jorge

Artigo 15

art 15

1 – Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.  

2 – Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.  

 

 

 

 

Ilustração: Joana Roque

Artigo 14

art 14

1 – Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.   

2 – Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.  


 

 

 

 

Ilustração: Ana Mota

Artigo 13

art 13

1 – Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.  

2 – Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.  

art 13

 

 

 

 

Ilustração: Beatriz Vieira

Artigo 12

art 12

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.  

 

 

 

 

 

Ilustração: Carlota Matos